Informativo nº 1067/2022 do Supremo Tribunal Federal

Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.

Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Defensoria pública estadual e poder de requisição

  • ADI 6860/MT, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59
  • ADI 6861/PI, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59
  • ADI 6863/PE, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.

Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.

Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO: Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial

  • ARE 1370232/SP (Tema 1235 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022

Tese fixada: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão ( CF/1988, art. 22IV).”

Resumo: É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.

Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.

Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual

  • ADI 6511/RR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.

A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos

  • ADI 2846/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.

Na linha da jurisprudência desta Corte, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço.

Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1067/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1067.pdf >